segunda-feira, 28 de junho de 2010
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Este Blog pertence ao chow-chow vermelho maximiliano, carioca, do dia 25/04/2005, e sua irmã Pantera Negra, dinamarquesa, do dia 12/10/2007.
Este blog foi criado em setembro de 2007, aproximadamente um ano e meio após meus pais me resgatarem, quando eu tinha um ano, graças a denuncia do zelador do antigo prédio em que eu morava. A minha mãe não sabia como eu era ou estava, o que ela queria era acabar com o meu sofrimento, e meu pai a apoiou . Eu tinha muitos traumas, e a minha saúde estava péssima, mas com paciência, carinho e amor eles reverteram o cenário.
Quando tudo já estava “tranquilo” em nosso novo apartamento adaptado para mim, chegou a minha irmã Pantera Negra, que foi encontrada vagando pelas ruas com aproximadamente dois anos de idade, e tivemos que mudar mais uma vez. Suas condições de saúde também eram péssimas, mas também revertemos este quadro, e com o passar do tempo descobrimos que possuía duas doenças genéticas.
Além de conhecer estas histórias vocês terão outras trocas de experiência baseadas nas nossas vivências, as vezes boas, as vezes não, e informações sobre o mundo canino aqui. Boa leitura!
Maximiliano Neves Roig
Em respeito aos nossos leitores comunicamos que o resultado da enquete referente a hospedagem de animais domésticos em hotéis, a baixo, foi foi alterado sem a permissão/conhecimento dos responsáveis pelo blog e, infelizmente, não é possível resgatar o resultado real.
Meios Anticonceptivos para Animais
Fonte: Saúde Animal
Dr. Carmello Liberato Thadei
Médico veterinário - crmv-sp-0442
Conforme a espécie doméstica animal considerada, muitas vezes torna-se necessário o controle da sua natalidade, daí haverem sido concebidos pelos veterinários, os diversos métodos anticoncepcionais existentes e em seguida detalhados.
Antes de tratar desses métodos, é necessário para ser bem compreendido, o conhecimento básico da anatomia e fisiologia dos órgãos reprodutores dos mamíferos, pois serão estes os animais considerados neste artigo.
Os animais mamíferos do sexo masculino possuem normalmente dois testículos, ambos alojados em uma bolsa denominada escrotal, ou simplesmente escroto , sendo referidos testículos responsáveis pela produção dos espermatozóides, que são as células sexuais masculinas que quando no ato da reprodução ao se juntarem aos óvulos das fêmeas, no chamado ato da fecundação, dão origem primeiro ao ovo e em seguida ao embrião e ao feto. Além dessa função reprodutiva, possuem ainda os mesmos testículos uma função chamada endócrina, ou seja, secretam também vários hormônios que jogados na corrente circulatória iräo agir no organismo do próprio animal, determinando-lhes as características próprias dos indivíduos do sexo masculino da referida espécie animal, além do ardor genésico.
Por sua vez, as fêmeas mamíferas também possuem como órgãos reprodutores dois ovários, situados próximos aos rins (que também são duplos), e alojados dentro de seu abdome. Cada um desses ovários, está ligado a través de um tubo sinuoso denominado trompa de Falópio ao útero, este por sua vez assumindo formas diversas conforme a espécie considerada de animal. Têm também esses mesmos ovários além da função de produzirem óvulos, que são as células sexuais femininas, também hormônios, estes últimos constituindo a chamada secreção interna ou endócrina, responsáveis pelas diferentes fases da própria procriação (denominado Ciclo Estral), além de determinantes das características sexuais secundárias femininas da própria fêmea.
Feitas essas considerações físico-fisiólogica-endócrinas, principalmente aquelas de ordem endócrina (hormonal), torna-se compreensível do porque de serem aqueles métodos contraceptivos que extirpam testículos ou ovários precocemente (antes do pleno desenvolvimento e maturidade do animal), serem também determinantes simultaneamente da abolição das características chamadas sexuais secundárias, tanto às fêmeas quanto aos machos. Tais chamados caracteres sexuais secundários determinam aquela anatomia que nos permite num simples observar mesmo a distância, podermos dizer tratar-se de um animal do sexo masculino ou feminino. De uma maneira geral os animais mamíferos machos quando adultos, além de terem porte maior, também possuem maior desenvolvimento torácico, isto naturalmente em relação às fêmeas da mesma espécie considerada. Já as fêmeas, além de serem menores no porte que os machos, ao invés do tórax têm no abdome seu maior desenvolvimento, além da própria cintura pélvica , constituída pelos ossos Íleo isquio e púbis lhes emprestar uma maior largura e altura que aquela cintura pélvica dos machos.
Voltando agora aos métodos anticoncepcionais objeto de nossas considerações, serão estes direcionados quer ao macho quer a fêmea, apenas por consideração didática.
I - MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS PARA O MACHO MAMÍFERO:
1 - CASTRAÇÃO DO MACHO ( ORQUIECTOMIA) - É o método mais conhecido e radical, realizado mediante operação cirúrgica que se constitui da retirada total de ambos os testículos. Obviamente, retirados ambos os testículos cessa a produção de espermatozóides e com isso impossibilitando a reprodução desse macho, porém, paralelamente também cessando a produção dos hormônios masculinos e dos fenômenos fisiológicos característicos do macho. Como já referido anteriormente, deve ser realizada quando necessária, quando o animal a ser esterilizado tiver já atingido completo desenvolvimento físico, ou seja tenha alcançado a sua fase adulta. Caso realizada quando o animal ainda jovem e em sua fase de crescimento, seu desenvolvimento físico ficará comprometido, perdendo o animal quando precocemente castrado as características físicas de um macho, assemelhando-se quando adulto a uma fêmea da mesma espécie, melhor dizendo, suas características morfológicas ficarão um meio termo entre as dois sexos dessa espécie. Como também frisado acima, para cessarem completamente tanto a produção de espermatozóides quanto hormônios sexuais masculinos devem ser extirpados ambos os testículos, pois a extirpação de apenas um deles não será suficiente para o fim almejado, já que o testículo que tenha sido preservado compensará essas produções exo-endócrinas daquele extirpado, não surtindo a operação a sua finalidade. Quanto as diferentes técnicas cirúrgicas existentes para essa operação, que são próprias para cada espécie animal, foge sua discussão ao caracter informativo geral deste artigo.
2 - LIGADURA OU RESSECÇÃO DO CANAL DEFERENTE - É chamado de canal deferente ao conduto anatômico que liga cada um dos dois testículos ao exterior ou uretra. São estas operações acima citadas, técnicas cirúrgicas parecidas, sendo que a primeira (Ligadura) determina oclusão desse canal excretor para os espermatozóides formados nos testículos, e a segunda (ressecção) na qual é retirado parte desse canal deferente, vêm também como a primeira, impedir que os espermatozóides que continuam a ser formados (Já que os testículos são preservados), possam esses espermatozóides serem levados para o exterior do organismo do macho, e por último aos órgãos sexuais da fêmea e assim cumprirem sua função reprodutora. Para cada espécie de animal existe uma técnica própria para essa cirurgia, já que a anatomia de cada espécie animal é também diferenciada, porém sua essência é a mesma: impedir a passagens dos espermatozóides dos testículos para os órgãos reprodutores femininos.
3 - ESMAGAMENT0 DO CANAL DEFERENTE - Esta é uma técnica cirúrgica criada por um veterinário Italiano (Burdizzo), que inclusive idealizou para essa técnica uma troques cirúrgica especial ( Denominada também de Burdizzo), que aplicada sem necessidade de incisão da pele, e no trajeto dos canais seminais, por simples compressão (esmagamento) desse canal determinará sua obstrução e conseqüente impedimento para passagens dos espermatozóides para o exterior, impedindo assim a concepção, além de causar atrofia testicular por interrupção da irrigação sangüínea do próprio órgão. É uma técnica muito empregada para castração de machos da espécie bovina destinados a engorda, tendo a vantagem de sua singeleza e rapidez sem necessidade inclusive de anestesia mesmo local. Para e engorda de bovinos do sexo masculino, sendo os animais assim operados quando jovens ainda, devido a atrofia que se processará sobre ambos os testículos, os assim chamados vitelos (machos castrados) assumirão características femininas, com suas carnes mais tenras que aquelas que teriam se machos inteiros, caracter altamente apreciável para essa produção cárnea.
4 - DESVIO DO PÊNIS - Consta esta de uma técnica cirúrgica muito empregada na criação de animais da espécie bovina, e destinada a dar origem aos chamados rufiões, ou sejam, animais que tem a função de apenas mostrarem na prática as fêmeas na fase do cio, sem contudo as inseminarem, já que nessas criações é praticada a chamada inseminação artificial. Consta essa técnica cirúrgica de simples desvio lateral do pênis (verga) dos animais destinados a rufiões, que têm por essa técnica cirúrgica seus pênis deslocados lateralmente o que lhes vem impedir que consigam no ato do salto sobre a fêmea no cio, venham a conseguir introduzir nas vias sexuais das fêmeas seu pênis e seus espermatozóides. Funcionam esses rufiões como simples indicadores das fêmeas na sua fase fértil (cio), e com isso possibilitando sejam as mesmas apartadas das demais do rebanho para serem inseminadas artificialmente. Esses chamados rufiões estão assim incapacitados de procriarem por não poderem depositar sua secreção espermática nas vias sexuais das fêmeas, apenas isso. Continuam os animais assim operados a ter sua função testicular endócrina, e com isso todas as características sexuais masculinas, inclusive ardor genésico, assim como a produção normal de espermatozóides, estes porém sem conseguirem atingir quando do salto para a pretendida cópula, o local adequado a fecundação.
II - MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS PARA A FÊMEA MAMÍFERA - Existem para as fêmeas mamíferas, também, diversos meios idealizados pelos veterinários, para a obtenção da infertilidade feminina, e com isso obtendo limitação da alta prolificidade desses Animais.
1 - OVARIOECTOMIA TOTAL - Também chamada de Castração, resumindo-se na retirada mediante técnica cirúrgica adequada, de ambos os ovários das fêmeas, e com isso impossibilitando-as a concepção e gestação. Em geral quando realizada essa operação de retirada dos ovários, são também concomitantemente retirados trompas e útero, já que com a ovariectomia perdem esses órgão complementares sua função precípua, e nesse caso a operação cirúrgica é denominada de ovario-salpinge-histeréctomia total. Para cada espécie de animal mamífero existem técnicas adequadas a sua realização, exigindo em geral seja o animal submetido a narcose ou anestesia, já que demandará a penetração das mãos ou utensílios cirúrgicos na cavidade abdominal do animal, para extirpação desses órgãos reprodutores. Quando realizada impedirá posterior retorno ao " estatus quo ", já que ainda não idealizado transplante para esses órgãos reprodutivos. Como acontece também com os machos a serem castrados, essa operação de castração de fêmeas, deve ser realizada quando o animal tenha atingido completo desenvolvimento físico, sob pena de haver interrupção ou anormalidades do desenvolvimento do animal castrado. A fêmea mamífera castrada, mesmo quando já adulta, perderá além do seu ardor genésico também a sua vivacidade , e com tendência mais linfática, passando a ser mais comilona e por isso engordando mais que se não tivesse sido castrada .Essas previsíveis ocorrências devem ser advertidas aos proprietários dos animais a serem castrados, sob pena dos mesmos virem posteriormente a reclamar pela falta dessas necessárias informações.
2 - LIGADURA DE TROMPAS - Resume-se essa operação cirúrgica a ligadura de ambas as Trompas de Falópio, e com isso obstrução conseqüente desse trajeto para o óvulo gerado nos ovários, resultando na impossibilidade dos óvulos formados virem a ser fecundados e numa prenhez. O animal assim operado continuará a ter ambas as funções (endócrina e exócrina), não havendo portanto qualquer alteração quer psíquica quer física do mesmo, apenas dando como resultado a impossibilidade do mesmo vir a ser fecundado e conseqüente prenhez.
3 - RESSECÇÃO DE TROMPAS - Nesta operação, em que ambas as Trompas de Falópio são objeto da cirurgia, executa o cirurgião apenas a rececção (retirada parcial de uma porção) desse órgão de ligação dos ovários ao útero, do que resulta como na cirurgia anterior, da impossibilidade dos óvulos gerados penetrarem no útero para virem a ser posteriormente fecundados e resultar disso uma prenhez. Também como na operação anterior, mantém os animais a ela submetidos, suas funções endócrinas e exócrinas, e também, igualmente, resultando em qualquer alteração - o tanto psíquica quanto física desses animais.
4 - MEDICAMENTOS ANTICONCEPCIONAIS - Existem no mercado de medicamentos veterinários, como acontece também com aquele voltado a medicina humana, medicamentos com ação anticoncepcional, por interferirem no ciclo Estral das fêmeas de animais mamíferos, e com isso impedindo ou dificultando a concepção e conseqüente parto. No entretanto, cabe ser ressaltado que esses medicamentos veterinários anticoncepcionais, tem indicação apenas a determinadas espécies, não servindo indistintamente a qualquer animal de qualquer espécie zoológica, pelo fato do Ciclo Estral ser característico para cada espécie zoológica, e em alguns casos mesmo a uma determinada raça determinada. Este é portanto um capítulo a parte, que será objeto futuro de nossas conjecturas.
Cio
Em torno dos oito meses inicia-se o período fértil do animal, que é marcado pelo cio, fase em que a fêmea fica pronta para cruzar e ter filhotes. Nas cadelas, o período fértil ocorre entre o nono e o décimo segundo dias do cio, e ocorre, aproximadamente, a cada seis meses. Nas gatas, tanto o período de ocorrência do cio quanto o fértil, é variável (o fértil dura em torno de 15 a 21 dias).
Estima-se que, tanto gatas quanto cadelas, podem gerar, em média, 12 filhotes ao ano. Entretanto, há que se considerar que o número de filhotes por ninhada varia de acordo com o porte dos pais, ou seja, animais de porte pequeno tendem a ter uma prole pequena, e os de porte grande, uma prole com mais filhotes, o que pode fazer com que uma fêmea tenha mais que 12 filhotes ao ano.
Observa-se que, por conta dos hormônios, o período reprodutivo ocasiona fugas, brigas e marcação de território, o que ´é sempre desagradável para os animais e para os humanos.
Triste realidade
Todos os anos milhares de cães e gatos são abandonados no Brasil. Em São Paulo menos de 10% são adotados, e para o restante o que sobra é o sacrifício. Todos os abrigos existentes estão lotados de cães e gatos amorosos, desesperados por um lar e uma família.
Corta-nos o coração quando vemos mais um bichinho abandonado, atropelado ou todo coberto de sarna. Mas muitas pessoas acham que a maneira mais fácil de ficar sem a ninhada indesejada, é abandoná-la nas ruas, praças ou nos canis municipais, sem pensar nas situações adversas que os filhotes enfrentarão até a (provável) morte prematura e injusta.
Infelizmente, ainda tem muitas famílias que deixam seus animais procriarem, com a “desculpa” de que querem um filhote. Porém, somando o trabalho à falta de tempo e dinheiro, essas famílias acabam querendo se livrar o quanto antes da ninhada, não selecionando bons proprietários. Nesse caso, se desejam realmente ter mais um bichinho em casa, é tão simples, basta adotar um, já que mais de cem cães e gatos são sacrificados por dia.
Outras, querem aproveitar a gravidez da cadela ou da gata para ensinar sobre o “milagre” da vida aos filhos. Isso seria muito bonito se houvessem lares responsáveis para todos os filhotes. Já outras, dizem que sempre conseguem doar todos os filhotes, mas a verdade é que nem sempre é possível conseguir um proprietário responsável para todos os filhotes. Além do mais, os filhotes crescerão e terão outros filhotes, multiplicando o problema, e a pessoa não estará lá para garantir um lar para todos. E quem garante que o novo dono será responsável ou que o fim desse filhotinho não será a rua e o sofrimento? É necessário encontrar proprietários responsáveis que cuidem do animal durante toda a vida dele e que impeçam a procriação.
Quando há muitos animais circulando pelas ruas, o Centro de Controle de Zoonoses (carrocinha) é obrigado a recolhê-los, para que não mordam as pessoas, nem transmitam doenças. E a maioria dos animais recolhidos são mortos.
Essa realidade é muito triste, pois centenas de cães e gatos nascem todos os dias, mas, apenas um a cada seis consegue um lar.
Estudos realizados nos EUA, mostram que para cada 415 bebês nascidos por hora, há entre 2 mil e 3 mil cãezinhos e gatinhos novos. Isso significa que 60 mil animais devem morrer por dia para que a população se mantenha estável nas cidades.
E mais, estima-se que uma cadela pode dar origem a 67 mil cães em um período de 6 anos! Isso pode ocorrer porque, por exemplo: uma fêmea tem cinco filhotes, cada filhote quando atingir a idade madura, irá se reproduzir, esses novos filhotes, também irão se reproduzir quando chegarem à idade adulta, e assim, sucessivamente. A cadela inicial, por sua vez, continuará se reproduzindo e gerando novos filhotes e também se reproduzirão. O crescimento se dá em progressão geométrica, tornando difícil o controle. E a cidade, infelizmente, não está preparada para receber toda essa população animal. Com a taxa de natalidade descontrolada, aumenta-se o número de abandono, de sacrifícios, de atropelamentos, maus-tratos, etc.
Assim, a esterilização mostra-se como a solução mais rápida e eficaz, acompanhada, é claro, do trabalho de conscientização dos proprietários e das pessoas em geral. E a conscientização contra essa dolorosa realidade começa em nossa própria casa. Não devemos esperar que nosso bichinho dê primeiro uma cria para só depois castrá-lo, devemos fazê-la o quanto antes, deixando de contribuir para essa triste realidade.
A esterilização faz parte do Programa Saúde do Animal desenvolvido pela Prefeitura de São Paulo, e está entre os cuidados que um proprietário responsável deve ter com o seu animal. Além das campanhas de esterilização, existem clínicas veterinárias com preços bem acessíveis.
A esterilização é menos traumática que a repressão dos instintos sexuais dos animais a cada cio ou a eutanásia sistemática de filhotes e animais adultos.
Vantagens da esterilização
- Aumenta o tempo de vida do animal;
- Diminui os riscos de transmissão de doenças sexuais;
- Diminui o risco de tumores de mamas e útero nas fêmeas e o risco de hiperplasia de próstata e tumores nos testículos nos machos;
- O animal fica mais tranqüilo;
- O cio deixa de ocorrer;
- Diminui o risco de fugas atrás das fêmeas;
- Diminui a necessidade de marcar território por meio da urina no ambiente, bem como o odor característico;
- Diminui o problema de latidos, uivos e miados excessivos.
Respostas às dúvidas freqüentes
1. O animal não sofre, porque, no pré-operatório, ele recebe anestesia geral, e após é medicado com analgésicos.
2. Os animais castrados ou esterilizados continuam tomando conta da casa como antes, pois o instinto de preservação e proteção continuam inalterados.
3. O animal não engorda em razão da cirurgia, mas sim pela diminuição das suas atividades físicas. Passeios, corridas, caminhadas e brincadeiras são bem-vindas.
4. Pesquisas comprovam que ter primeiro uma cria, para depois castrar, não acrescenta saúde ao animal, tão pouco aumenta o tempo de vida, pelo contrário, ao serem esterilizados reduzem riscos de doenças, e no caso das fêmeas, reduzem em mais de 90% risco de terem câncer de mama ou de útero.
5. Após o término do cio e mesmo o animal tendo cruzado e ficado prenhe, a cirurgia pode ser realizada, devendo ser marcada o quanto antes.
6. A partir dos dois meses de idade os filhotes já podem ser esterilizados, tanto machos quanto fêmeas. A cirurgia nos filhotes é mais rápida, simples e sua recuperação também.
7. Os filhotes esterilizados crescem e se desenvolvem normalmente.
8. Após 30 dias que a fêmea pariu, ela já pode ser esterilizada. Com as gatas deve-se tomar muito cuidado, pois mesmo durante a amamentação podem apresentar outro cio e engravidar.
9. O uso de anticoncepcionais (indicado somente por médicos veterinários) por longo período de tempo, pode ocasionar efeitos colaterais indesejados, desencadeando uma doença grave no útero.
Idade para esterilizar o animal
A cirurgia já é possível a partir dos 2 meses de idade. O ideal é marcá-la após 15 dias da primeira ou da segunda dose das vacinas.
Onde esterilizar o seu animal
Além das campanhas realizadas, onde a cirurgia é feita gratuitamente, é possível realizar a cirurgia em seu animal por meio do Programa Saúde do Animal, em uma das várias clínicas veterinárias credenciadas, com preços bem acessíveis. Para maiores informações acesse o site: www.programasaudedoanimal.com.br ou ligue para 6224-5500 / 6224-5551 ou contate uma das entidades protetoras a fim de obter indicações de clínicas ou datas de campanhas.
Lembre-se:
- A esterilização é a forma mais rápida e eficaz de evitar crias indesejadas, o abandono e o sacrifício de animais. Fonte: Associação Casa do Cão & Gato - 2005
•Promova a importância da esterilização para o controle de natalidade. Busque em sua cidade entidades de proteção que possam lhe fornecer textos e divulgue-os!
•A esterilização pode também servir para transformar um animal feroz em um companheiro tranqüilo e dócil, pois ela altera os hormônios. Se o problema for o comportamento do animal, considere essa alternativa. Também existe enorme sucesso nos tratamentos com florais de Bach e Homeopatia. Faça a sua parte, que seu animal fará a dele e nunca deixará de lhe retribuir seu carinho.
•Doenças ou disfunções de saúde podem ser curadas ou amenizadas. Leve o seu animal a um veterinário ao invés de descartá-lo. Existem várias alternativas e tratamentos para que você possa continuar com seu animal e respeitar seu direito à dignidade e segurança.
•Se você, realmente, não pode mais ficar com o seu animal, procure arrumar alguém para adotá-lo. Seja responsável e verifique se a pessoa em questão tem condições de oferecer ao animal comida, atendimento veterinário e carinho. Não empurre o seu amigo ao primeiro candidato que aparecer na sua frente. Pode ser que isso submeta seu animal a crueldades.
•Animais abandonados na rua acabam sendo recolhidos pela carrocinha, morrem desnutridos, atropelados e de certo, um fim trágico os aguarda. Não reserve essa infelicidade a um amigo que o acompanhou por parte da sua vida.
•Existem várias listas de discussão na Internet, que podem lhe trazer notícias e artigos que você pode estar enviando aos seus contatos e lhes mostrando a necessidade de apoio e conscientização de toda a sociedade. Cadastre-se em uma!
• Procure uma entidade de proteção animal em sua cidade e ofereça um trabalho voluntário. Nem sempre dinheiro é a única forma de ajudar! Pense no carinho que você pode trazer ao animal abandonado, à espera de uma nova chance! Apoio e solidariedade são fundamentais à essa causa.
• Reflita... A cada criança que nasce, nascem 15 cães e 45 gatos. Numa estimativa aproximada, a cadela no prazo de 6 anos gera indiretamente 64 mil filhotes e a gata, em 7 anos, gera 420 mil novos seres. O número de animais abandonados não é maior porque muitos morrem precocemente.
Faça a sua parte usando o bom senso!
• A melhor forma de ajudar a Causa Animal é buscar acesso às informações, mesmo as mais duras, e, a partir delas, organizar seus pensamentos, priorizar seus pontos de vista e viver de acordo com sua consciência e livre arbítrio, buscando uma convivência mais pacífica de toda uma sociedade, onde os limites e direitos respeitados não sejam apenas os dos humanos, mas também os dos animais.
Posse Responsável inclui:
Fonte: Quero Um Bicho
- Manter o animal sempre dentro de casa, jamais solto na rua. Para os cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira/guia e conduzido por quem possa conter o animal. Para gatos que vivem em apartamento, é necessário telar janelas para evitar quedas fatais;
- Cuidar da saúde física do animal. Fornecer abrigo, alimento balanceado (de preferência ração), medicamentos e vacinas.
- Levar o animal regularmente ao veterinário. Banhá-lo, escová-lo e exercitá-lo periodicamente.
- Zelar pela saúde psicológica do animal. Dar-lhe atenção, carinho, estímulos e ambiente adequado.
- Se necessário, educar o animal por meio de adestramento, mas sem agressividade e respeitando suas características;
- Ao passear, recolher e jogar os dejetos no lixo.
- Colocar uma plaqueta com seu nome e telefone na coleira do animal. Pesquisar a legislação de sua cidade e, se necessário, registrá-lo no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).
- Evitar crias indesejadas de cães e gatos (esterilizando os machos e fêmeas). A esterilização é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações.
- Não abandonar nenhum animal. Ele sofrerá todos os tipos de maus-tratos na rua, como espancamento, mutilações, envenenamento, queimaduras, espancamentos etc.. Ele sentirá frio, fome, sede. Ele poderá ser atropelado, ficar ferido, doente, sentir dor, medo, tristeza...
- Educar as crianças para respeitar o animal, não batendo, chutando, torcendo, puxando ou ainda, jogando-o de escadas e janelas. Lembrar-se sempre que os animais só costumam agredir se forem agredidos primeiro.
Animais em Apartamentos
Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal
Art. 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Código CivilArt. 1277 - O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Declaração dos Direitos Humanos:
Art. 12 - Ninguém está sujeito à interferência em sua vida privada, na sua família, no seu lar, nem ataque contra sua honra ou sua reputação. Todo homem tem direito à proteção da Lei contra tais interferências ou ataques.
Declaração dos Direitos dos Animais:
Art. 3 - Todo animal tem direito aos cuidados, à proteção e à atenção do homem;
Art. 14 - Os organismos de salvaguarda e proteção dos animais devem ter representação em nível governamental.
Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providencias.
Autor: Vereador Átila Nunes Neto
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4° Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
Art. 5º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de janeiro de 2008
Vivissecção e Práticas Cirúrgicas
Decreto 19432, de 1 de Janeiro de 2001
Proíbe Vivissecção e Práticas Cirúrgicas Experimentais nos Estabelecimentos Municipais
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Federal no. 9.605 art. 32, de 12/02/98 regulamentada pelo decreto 3.179 de 21/09/99 e que prevê detenção de três meses a um ano, e multa "a quem" praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e em seu parágrafo primeiro: "incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" e considerando que existem tais recursos, DECRETA:
Art. 1 - Fica proibida a prática de vivissecão e de experiência com animais nas instituições veterinárias públicas municipais.
Parágrafo Único - A realização da práticas proibidas no caput serão consideradas faltas graves
Art. 2 - As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção e Defesa dos Animais, são os Órgãos competentes para zelar pelo cumprimento do presente Decreto, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do Município e aplicando as sanções administrativas quando cabíveis.
Parágrafo Único - Concluindo o expediente administrativo pela ocorrência do delito, será dirigida à Procuradoria Geral do Município relatório circunstanciado, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2001
437o. ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Posse Responsável
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPP/SP)
EMENTA:
Autor(es): Deputado ANTONIO PEDREGAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1 º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Estado do Rio de Janeiro, desde que obedecida a legislação vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2 º Todos os cães e gatos residentes no Estado do Rio de Janeiro, deverão obrigatoriamente, ser Registrados através de Identificação Eletrônica por Microchip implantado sob a pele, no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses no Município de domicilio do animal ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1 º Os proprietários de animais residentes no Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação da presente Lei.
§ 2 º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina anti-rábica.
§ 3 º Após o prazo estipulado no § 1 º , proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I – Notificação emitida por agente sanitário do órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de trinta dias;
II – Vencido o prazo, multa de 50 (cinqüenta) UFIR's por animal não cadastrado.
Art. 3 º Para Registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos (xerox autenticada) do proprietário do animal :
I – Carteira de Identidade;
II – CPF; e
III – Comprovante de Residência.
Art. 4 º Os animais registrados receberão Microchip de Identificação Eletrônica sob a pele com numeração especifica para leitor ótico.
Parágrafo único. Além do Microchip de Identificação Eletrônica o proprietário deverá receber e ficar de posse uma Carteira de Identificação Animal – CIA – que deverá ser padronizada pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses) com a numeração do Microchip, bem como constar data do registro, nome do animal , sexo, raça, cor, idade presumida ou real, nome do proprietário, RG, e CPF, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo CRMV.
Art. 5 º Todas as informações contidas na Carteira de Identificação Animal – CIA –, deverão fazer parte de um banco de dados arquivado no Órgão Estadual ou Municipal de controle de Zoonoses e nos estabelecimentos veterinários credenciados para tal registro.
Art. 6 º Para proceder o Registro de seu animal o proprietário do mesmo deve leva-lo ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado previamente divulgado pelo Estado ou Município, apresentando a documentação exigida no art. 3 º , bem como o comprovante de vacinação devidamente atualizado, ou providenciar a vacinação no ato do registro, sem o que, este não poderá ser cadastrado.
Art. 7 º Os animais que se encontrarem em trânsito no Estado do Rio de Janeiro por um período superior a quinze dias obedecerão aos mesmos critérios para o registro sendo, no entanto colocados na categoria de “animais em trânsito”.
§ 1 º A Carteira de Identificação Animal – CIA –, provisória para animais em trânsito deverá ser padronizada pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses e conter todos os dados do proprietário e do animal , bem como o endereço onde o cão ou gato estão hospedados, além de assinatura do proprietário dando fé aos dados fornecidos, sob pena de responder por crime de falsidade ideológica.
§ 2 º Aos animais registrados na categoria de “animais em trânsito”, será excluído a colocação de Chips de Identificação Eletrônica se o proprietário não quiser, mas receberá Carteira de Identificação Animal – CIA –, conforme parágrafo único do art. 4º e se não provado a vacinação esta será obrigatória.
§ 3 º A Carteira de Identificação Animal – CIA –, para animais em trânsito é de porte obrigatório em qualquer deslocamento do animal no Município.
§ 4 º Animais em trânsito que permaneçam por mais de quarenta e cinco dias no Estado, deverão ser devidamente registrados conforme prevê a presente Lei.
§ 5 º Todo animal em trânsito pelo Estado fica sujeito às regras e sanções estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8 º Quando houver transferência de posse de um animal , o novo proprietário deverá comparecer ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para solicitar a anulação do registro anterior e providenciar no ato novo registro.
§ 1 º A transferência de responsabilidade pelo animal se dará através da venda ou doação, desde que devidamente documentada.
§ 2 º Inexistindo documentação, enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput desse artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal .
Art. 9 º No caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação Animal – CIA – de que trata o parágrafo único do art. 4 º , o proprietário deverá solicitar diretamente ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado a respectiva segunda via.
§ 1 º O pedido de segunda via deverá ser feito em formulário padrão do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal , servindo como documento de identificação pelo prazo de quinze dias expressos no documento, até a emissão da segunda via da Carteira de Identificação Animal – CIA.
§ 2 º Para emissão da segunda via da Carteira de Identificação Animal – CIA –, o proprietário deverá levar o animal até o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, ou ainda, em caso de grande número de animais (caso de Canil ou Gatil) solicitar a visita de um veterinário de um destes órgãos, para que este confirme através de leitura eletrônica o n. do chip para o qual será feito segunda via da Carteira de Identificação Animal – CIA.
§ 3 º O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou o estabelecimento veterinário credenciado, deverão fornecer a segunda via solicitada dentro do prazo de validade do formulário de que trata o § 1 º acima.
Art. 10. Os estabelecimentos veterinários conveniados deverão enviar ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, os disquetes contendo todos os registro efetuados nos últimos trinta dias, cópia dos documentos da emissão de Carteira de Identificação Animal – CIA –, bem como as cópias de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.
Art. 11. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável dar baixa do registro junto ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de Zoonoses ou o estabelecimento veterinário credenciado.
Art. 12. O Órgão Estadual responsável pelo controle de Zoonoses estabelecerá o tipo de equipamento para a Identificação Eletrônica de Animais através de Microchip implantado sob a pele, observando o que determina as normas internacionais, bem como os respectivos preços públicos para:
a) Registro de cão ou gato, a ser pago aos estabelecimentos veterinários credenciados no momento do registro e pelas Carteiras de Identificação Animal – CIA –, pelos proprietários quando estes procederem o registro;
b) Fornecimento da Carteira de Identificação Animal – CIA –, para animal em trânsito na cidade;
c) Fornecimento de segunda via da Carteira de Identificação Animal - CIA.
Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13. Todos os cães e gatos do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente ser vacinados anualmente contra a raiva.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesses órgãos durante todo o ano.
Art. 14. O comprovante de vacinação fornecido pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1 º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação do animal : nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número de registro (n. chip) do animal , quando este já existir.
§ 2 º O comprovante de vacinação fornecido pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, durante as campanhas de vacinação, deverá conter o número de registro (n. chip) do animal quando este já existir; e ser assinado e carimbado pelo veterinário supervisor da equipe.
§ 3 º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão obrigatoriamente proceder o registro para que o animal possa ser vacinado.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte.
§ 1 º Para os cães, fica excluído o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal .
§ 2 º No transporte em veículos de cães de médio e grande porte, e reconhecida agressividade, é dispensável o uso de guia, desde que o animal esteja acomodado em caixa de transporte.
§ 3 º Em caso do não cumprimento do disposto no caput desse artigo, caberá multa de 100 (cem) UFIR's (por animal ) ao proprietário do animal .
Art. 16. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput desse artigo, caberá multa de 50 (cinqüenta) UFIR's (por animal ) ao proprietário do animal .
Art. 17. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 1 º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros, seus bens ou outros animais ou causarem danos materiais a terceiros, sob pena de multa, , além de outras sanções legais.
§ 2 º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que os funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
§ 3 º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando sua existência, com tamanho compatível à leitura à distância e em local visível ao público.
§ 4 º constatado por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1 º e 2 º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I – Notificação para a regularização da situação em trinta dias;
II – Persistindo a irregularidade, multa de 200 (duzentas) UFIR's; e
III – a multa será acrescida de cinqüenta por cento a cada reincidência.
Art. 18. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez cães ou gatos, no total, com idade superior a noventa dias.
§ 1 º De acordo com a avaliação do agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará quantidade e porte dos animais, tratamento e espaço onde os mesmos ficam alojados, e possíveis incômodos à vizinhança, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e notificação do agente.
§ 2 º A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido no caput desse artigo caracterizará canil comercial, necessitando de licença especial para funcionamento.
§ 3 º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput desse artigo deverá:
I – Notificação para a regularização da situação em trinta dias, adequando a criação à legislação;
II – Findo este prazo e persistindo a irregularidade, aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFIR's e se estabelecerá novo prazo de trinta dias; e
III – Findo o novo prazo, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 19. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses e só poderá vende-los após cumprir os dispositivos desta Lei.
§ 1 º Os canis e gatis só poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, com expedição de laudo, renovado anualmente. Estes procedimentos não excluem o cumprimento das obrigações junto a outros órgãos municipais, estaduais e/ou federais competentes.
§ 2 º O laudo a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser solicitado ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses após aprovação de sua localização pelos órgãos municipais, estaduais e/ou federais competentes.
§ 3 º Constatado por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do animal ou animais:
I – Notificação para que providencie o laudo ou a respectiva renovação no prazo de trinta dias;
II – findo o prazo:
a) multa de 400 UFIR's caso o laudo não exista;
b) multa de 200 UFIR's caso o laudo continue vencido.
III – a cada reincidência, acréscimo de cinqüenta por cento à multa anterior.
Art. 20. Todo canil ou gatil localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR's, dobrada na reincidência.
Art. 21. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos.
§ 1 º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados em Clube Cinófilo Oficial do Município, órgão de Classe ou em órgão Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2 º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 1 º , os infratores sujeitam-se a:
I – multa de 200 UFIR's para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência; e
II – multa de 200 UFIR's para o adestrador não cadastrado, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3 º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 4 º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local; condições de segurança, higiene e bem-estar para os animais; apresentar documentação referente aos mesmos (Carteira de Identificação e vacina) e ainda apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5 º Em caso de infração ao disposto nos §§ 3 º e 4 º , caberá:
I – Multa de 1.500 UFIR's para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; e
II – Multa de 1000 UFIR's para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as Leis e normas de higiene e saúde.
§ 1 º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2 º O deficiente visual deve portar sempre documento (original ou cópia autenticada) fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário, bem como a Carteira de Identificação Animal – CIA –, de que trata esta Lei.
Art. 23. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 200 UFIR's, sem prejuízo de sanções prevista em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 24. Em caso de mordedura, deve o proprietário do animal agressor comunicar o fato imediatamente ao Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, cabendo ao médico veterinário destes órgãos decidir os procedimentos a serem tomados e repassar as orientações ao proprietário do cão ou gato agressor.
Parágrafo único. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais Boletins de Ocorrência Policial.
Art. 25. A venda de cães e gatos só será permitida em estabelecimentos comerciais e eventos devidamente autorizados pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, sob pena de multa de 1000 UFIR's, aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. É proibida a utilização ou exposição destes animais em vitrines, a qualquer título, sob pena de multa de 1000 UFIR's, aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 26. Fica o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder ao cadastramento de entidades protetoras de animais legalmente constituídas, visando à adoção de animais apreendidos e não reclamados ou daqueles espontaneamente entregues ao órgão por seus proprietários.
Art. 27. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato:
I – Encontrado solto em vias e logradouros públicos; e
II – Suspeito de raiva ou outra zoonose e que não tenha proprietário identificado;
Art. 28. Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente Lei, o proprietário será chamado ou notificado para retira-lo no prazo máximo improrrogável de cinco dias, excetuando-se o dia da apreensão.
§ 1 º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, excetuando-se o dia da apreensão.
§ 2 º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I – Adoção por particulares ou pelas entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses;
II – Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação vigente
§ 3 º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, caberá ao médico veterinário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de laudo, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 29. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação por escrito de três declarações de pessoas atestando a propriedade do animal pelo reclamante, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 30. Para o resgate de qualquer animal do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de Carteira de Identificação Animal - CIA e comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo Carteira de Identificação Animal – CIA – ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após o registro e vacinação.
Art. 31. Para o resgate de qualquer animal , bem como para adoção, serão cobradas do proprietário taxas estipuladas pelo Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de 100 UFIR's.
Art. 32. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, entre outras práticas definidas por agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando da visita ao local denunciado:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, assim como deixar de ministra-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c) obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transporta-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorre-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários; e
j) soltá-los ou abandona-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 33. Quando um agente sanitário do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e/ou gatos deverá:
I – orientar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em sete dias;
c) em quinze dias; e
d) em trinta dias;
II – aplicar multa, no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas;
III – comunicar ao Órgão Estadual ou Municipal responsável a configuração do ato de
maus-tratos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I – multa em dobro; e
II – perda da posse do animal e encaminhamento, preferencialmente, para adoção.
Art. 34. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal deve permitir o acesso do agente sanitário ao local de alojamento do animal , em caso de denúncia de doenças, maus-tratos ou incômodos aos vizinhos.
Parágrafo único. Se impedido de ter acesso ao animal , o agente sanitário poderá requisitar força policial.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE CONSCIENTE E RESPONSÁVEL
Art. 35. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover campanhas permanentes de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou estrangeiras).
Art. 36. Estas campanhas deverão abranger o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 37. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para o registro de animais.
Art. 38. O material das campanhas educativas deverá conter, entre outras informações:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) noções de cuidados com os animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a necessidade de controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação vigente pertinente à convivência entre animais domésticos e população humana; e
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Parágrafo único. O material educativo das campanhas nunca poderá ser contrário ao espírito das mesmas.
Art. 39. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários (conveniados para registro de animais ou não), as entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 40. O Estado do Rio de Janeiro não autorizará a fixação de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães e/ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência.
Parágrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de sete dias; e
II – persistindo a situação, multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR's, dobrada na reincidência.
Art. 41. O Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade à esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 42. Compete aos agentes sanitários do Órgão Estadual ou Municipal responsável pelo controle de zoonoses a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de abril de 2003
Antonio Pedregal
Deputado Estadual PT
Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinq¸ente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ýs suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eq¸inos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incÙmodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados ýs caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilÙmetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expÙr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eq¸ina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos ý tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juares do Nascimento
Fernandes Távora
LEIS ESTADUAIS
390029/07/2002
Eider Dantas
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
371422/11/2001
Edson Albertassi
PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
369229/10/2001
Sivuca
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE VETERINÁRIOS EM LOCAIS DE EXIBIÇÕES E EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
335111/01/2000
Paulo Melo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL – FEPA.
334520/01/2000
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
329524/11/1999
Solange Amaral,Tania Rodrigues
GARANTE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES GUIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
320512/04/1999
Carlos Minc
DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
223415/03/1994
Eraldo Macedo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
215513/09/1993
Eduardo Chuahy
INSTITUI A ABELHA INSETO ÚTIL E PROTEGE A FLORA MELÍFERA
202623/07/1992
Manuel Rosa - Neca
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI,RINHA)
179704/03/1991
Eduardo Chuahy
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros. Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
Para maior agilidade na solução das demandas, sugere-se contato com as Unidades do IBAMA ou Interlocutores da Linha Verde mais próximos da ocorrência.
* É importante que o denunciante apresente dados claros e precisos acerca do tipo de ocorrência;* É indispensável que conste o nome da rua, número, município, Estado e algum ponto de referência e se possível, indique o nome ou apelido do responsável;
Fonte: IBAMA01) Certifique-se que a denúncia é verdadeira. Falsa denúncia é crime conforme artigo 340 do Código Penal Brasileiro.
02) Tendo certeza que a denúncia procede, tente enquadrar o “crime” em uma das leis de crimes ambientais.
03) Neste momento, você pode elaborar uma carta explicando a infração ao próprio infrator e dando um prazo para que a situação seja regularizada. Se for situação flagrante ou emergência chame o 190.
O que deve conter a carta:
- A data e o local do fato
- Relato do que você presenciou
- O nº da lei e o inciso que descreva a infração
- Prazo para que seja providenciada a mudança no tratamento do animal, sob pena de você ir à delegacia para denunciar a pessoa responsável
Ao discar para o 190 diga exatamente: - Meu nome é “XXXXX” e eu preciso de uma viatura no endereço “XXXXX” porque está ocorrendo um crime neste exato momento.
Provavelmente você será questionado sobre detalhes do crime, diga: - Trata-se de um crime ambiental, pois “um(a) senhor(a)” está infringindo a lei “XXXXX” e é necessária a presença de uma viatura com urgência.
05) Sua próxima preocupação é com a preservação das provas e envolvidos. Se possível não seja notado até a chegada da polícia, pois um flagrante tem muito mais validade perante processos judiciais.
06) Ao chegar a viatura, apresente-se com calma e muita educação. Lembre-se: O Policial está acostumado a lidar com crimes muito graves e não deve estar familiarizado sobre as leis ambientais e de crimes contra animais.
07) Neste momento você deverá esclarecer ao policial como ficou sabendo dos fatos (denúncia anônima ou não), citar qual lei o(a) senhor(a) está infringindo e entregar uma cópia da lei ao policial.
08) Após isso, seu papel é atuar junto ao policial e conduzir todos à delegacia mais próxima para a elaboração do TC (Termo Circunstanciado).
09) Ao chegar à delegacia apresente-se calma e educadamente ao Delegado. Lembre-se: O Delegado de Polícia está acostumado a lidar com crimes muito graves e não deve estar familiarizado sobre as leis ambientais e de crimes contra animais.
10) Conte detalhadamente tudo o que aconteceu, como ficou sabendo, o que você averiguou pessoalmente, a chegada da viatura e o desenrolar dos fatos até aquele momento. Cite a(s) lei(s) infringida(s) e entregue uma cópia ao Delegado (Isso é muito importante).
11) No caso de animais mortos ou provas materiais é necessário encaminhar para algum Hospital Veterinário ou Instituto Responsável e solicitar laudo técnico sobre a causa da morte, por exemplo. Peça isso ao Delegado durante a elaboração do TC.
12) Todo esse procedimento pode levar horas na delegacia. Mas é o primeiro passo para a aplicação das leis e depende exclusivamente da sociedade. Depende de nós!
13) Nuca esqueça de andar com cópias das leis (imprima várias cópias).
14) Siga exatamente esse roteiro ao chamar uma viatura e tenha certeza que o assunto será devidamente encaminhado.
Lembre-se 01) Fotografe e/ou filme os animais vítimas de maus-tratos. Provas e documentos são fundamentais para combater transgressões.
02) Obtenha o maior número de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho.
03) Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.
04) Peça sempre cópia ou número do TC e acompanhe o processo.
05) É extremamente importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça.
06) Não tenha medo de denunciar. Você figura apenas como testemunha do caso. Quem denuncia, na prática, é o Estado.
Fonte: PEA
"Então Jesus disse: segue teu caminho e não maltrate os animais, para que tu, por tua vez, encontre um dia a misericórdia."
"Estou farto das oferendas queimadas de carneiros e da gordura dos animais engordados. Não Me regozijo com o sangue de touros, ou cordeiros, ou bodes... Não trazei mais oferendas vãs... Quando estenderdes vossas mãos, ocultarei meus olhos embora façais muitas orações, e não vos ouvirei. Pois vossas mãos estão cheias de sangue..."
Isaías 1:11-15
"Aquele que matou um boi é como aquele que matou um humano."
Isaías 66:3
"Desejo misericórdia e não sacrifício, o conhecimento de Deus em vez de oferendas queimadas..."
Oseias 6:6
“O justo olha pela vida dos seus animais."
Provérbios 12:10
"Bom é não comer carne..."
Romanos, 21:14
''O Senhor é bom para todos, e as suas misericórdias estão sobre todas as suas criaturas."
Salmos 145:9
"O vapor da carne obscurece a luz do espírito... Dificilmente se pode ter virtude quando se desfruta de refeições e festas com carne..."
São Basílio (D.C. 320-79)
"EU LEVO UMA VIDA DE CACHORRO!
Não me drogo, não odeio, não contamino, não invejo, não cobiço, não traio e sobretudo, não dependo de bens materiais para SER FELIZ!"
"Todas as coisas da criação são filhos do Pai e irmãos do homem...
Deus quer que ajudemos aos animais, se necessitam de ajuda. Toda criatura em desgraça tem o mesmo direito a ser protegida."
"Porque os anjos têm asas como as aves. Porque os homens têm pêlos como os bichos. E todos nós temos alma como Deus!"
"Se você quiser fazer algo que julgue impossível, comece pelo mais fácil, depois faça o mais difícil. E quando você menos se der conta... O impossível estará feito..."
São Francisco de Assis
E eu vos digo, fiéis. Deus parece ter depositado no cão uma parcela de sua infinita bondade.
Lacordaire - religioso dominicano
"Matar animais por esporte, prazer, aventura e por suas peles, é um fenômeno que é ao mesmo tempo cruel e repugnante. Não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas."
"Simplesmente não há razão porque os animais devam ser abatidos para servir como dieta humana quando existem tantos substitutos. O homem pode viver sem carne."
"Os seres humanos têm potencial não só para criar vidas felizes para si mesmos, mas também para ajudar outros seres."
“A vida é tão preciosa para uma criatura muda quanto é para o homem. Assim como ele busca a felicidade e teme a dor, assim como ele quer viver e não morrer, todas as outras criaturas anseiam o mesmo."
Sua Santidade o Dalai Lama
"Quando convidaram-me para realizar uma missa em homenagem a um cãozinho que havia falecido, eu disse que não poderia celebrá-la, pois, os animaizinhos possuem alma, mas,são desprovidos de pecado,são como anjos."
Padre Ilson Frossard
"Não conseguimos nos separar daqueles que chamamos de animais "inferiores".
Eles são inferiores na escala da evolução, mas tal como nós, são membros da Família Única. Não devemos tirar a vida de qualquer criatura. Na verdade, não devemos nunca tomar aquilo que não podemos dar. E como não podemos restituir a vida a uma criatura morta, não temos direito de tomar sua vida."
J.P. Vaswani, Porque Matar Para Comer?
"Temos o direito de sugar o leite da Mãe Natureza, mas não seu sangue."
Swami Tilak - yogi
"Os animais foram criados pela mesma mão caridosa de Deus que nos criou... é nosso dever protegê-los e promover o seu bem-estar."
Madre Teresa de Calcutá
"O cão foi criado para as crianças, ele é o Deus das brincadeiras. "
Henry Ward Beecher - (1813- 1887) teólogo
"Não existe um só animal na terra, nem criatura que voa com duas asas,
que não sejam povos semelhantes ao seu."
Alcorão, surata 6 verso 38
"Não mutilem as bestas brutas... Quem for caridoso para com as criaturas inferiores é bondoso para consigo mesmo... Aquele que tem piedade (até) para
com um pardal e poupa sua vida, Alá ser-lhe-á misericordioso no dia do julgamento."
Profeta Maomé
"O Homem implora a misericórdia de Deus mas não tem piedade dos animais, para os quais ele é um deus. Os animais que sacrificais já vos deram o doce tributo de seu leite, a maciez de sua lã e depositaram confiança nas mãos criminosas que os degolam. Ninguém purifica seu espírito com sangue. Na inocente cabeça do animal não é possível colocar o peso de um fio de cabelo das maldades e erros pelos quais cada um terá de responder."
"Um homem só é nobre quando consegue sentir piedade por todas as criaturas".
"Todos os seres vivos tremem diante da violência. Todos temem a morte, todos amam a vida. Projete você mesmo em todas as criaturas. Então, a quem você poderá ferir? Que mal você poderá fazer?"
Gautama Buda Buda (563? - 483? A.C.)
"Todos os seres vivos buscam a felicidade; direcione sua compaixão para todos."
Mahavamsa – Budista
Quando me tornei vegetariano, poupei dois seres, o outro e eu .
Prof. Hermógenes - Prof. de Yoga
Não comer carne significa muito mais para mim que uma simples defesa do meu organismo; é um gesto simbólico da minha vontade de viver em harmonia com a natureza. O homem precisa de um novo tipo de relação com a natureza, uma relação que seja de integração em vez de domínio, uma relação de ser dentro dela e vez de possuí-la. Não comer carne simboliza respeito à vida universal.
Pierre Weilescritor, residente no Brasil, que estudou diversas doutrinas esotéricas
"Já sabemos que, no estado atual da nossa jornada evolutiva, matar é um mal. Isto é tudo."
Max Heindelocultista, astrólogo e místico cristão dinamarquês
"O que é do Homem sem os animais? Se todos os animais acabassem, o Homem morreria de uma grande solidão de espírito. Porque tudo o que acontece aos animais, logo acontece ao Homem."
Cacique Seattle (EUA)
"Somente um ser superior e iluminado consegue amar sem esperar nada em troca. Somente um ser superior e iluminado não guarda raiva nem mágoa. Somente um ser iluminado e superior não precisa de palavras para dizer - Eu te amo"
"Quanto mais conheço os humanos, mais me envergonho e mais amo os animais!"
"Não devemos mostrar a nossa cólera ou o nosso ódio senão por meio de atos. Os animais de sangue frio são os únicos que têm veneno."
"O homem é propriamente falando, um animal que agride"
"A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem."
"O Homem tem feito na Terra um inferno para os animais."
Arthur Schopenhauer (1788-1860) - Filósofo
“A força é o direito dos animais."
Cícero - Filósofo
"Aqueles que renegam Deus destroem a nobreza do homem. Pois, pelo seu corpo, o homem se assemelha aos animais, e se ele não se assemelhar a Deus pelo espírito, então não passa de uma baixa e ignóbil criatura."
Francis Bacon (1561 - 1626) filósofo inglês
“Os animais que você come não são aqueles que devoram outros, você não come as bestas carnívoras, você as toma como padrão.
Você só sente fome pelas criaturas doces e gentis que não ferem ninguém, que o seguem, o servem, e que são devoradas por você como recompensa de seus serviços.”
Jean-Jacques Rousseau em "Emile" - filósofo suíço, escritor, teórico político
"A questão não é eles pensam ? ou eles falam ? A questão é eles sofrem."
Jeremy Bentham - filósofo e jurista inglês.
"RESPEITAR os animais é DEVER de todos, AMÁ-LOS é um PRIVILÉGIO de poucos"
"Enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher a alegria e o amor."
"Os animais dividem conosco o privilégio de terem uma alma"
" A carne é o alimento de certos animais. Todavia, nem todos, pois os cavalos, os bois e os elefantes se alimentam de ervas. Só os que têm índole bravia e feroz, os tigres, os leões etc. podem saciar-se em sangue. Que horror é engordar um corpo com outro corpo, viver da morte de seres vivos."
Pythagoras - Filósofo
Que luta pela existência ou que terrível loucura vos levou a sujar vossas mãos com sangue - vós, repito, que sois nutridos por todas as benesses e confortos da vida? Por que ultrajais a face da boa terra, como se ela não fosse capaz de vos nutrir e satisfazer?
Plutarco - Filósofo
Os vegetais constituem alimentação suficiente para o estômago e, no entanto, recheamo-lo de vidas valiosas.
Sêneca - Filósofo
"Em meu pensamento, a vida de um cordeiro não é menos importante que a vida de um ser humano." -
"Animais não conhecem fronteira. Eles pertencem à toda a humanidade!"
"Sinto que o progresso espiritual requer, em uma determinada etapa, que paremos de matar nossos companheiros, os animais, para a satisfação de nossos desejos corpóreos."
"Há muito de verdade no dito de que o homem se torna aquilo que come. Quanto mais grosseiro o alimento tanto mais grosseiro o corpo".
"Em meu pensamento, a vida de um animal não é menos importante que a vida de um ser humano."
“A grandeza de uma nação e seu progresso moral podem ser julgados pelo modo como seus animais são tratados."
"A vivissecção é o pior de todos os piores crimes que o homem está atualmente cometendo contra Deus e sua bela criação." - Mahatma Gandhi (Estadista e filósofo)
Mahatma Gandhi - Filósofo e estadista
"Nossa tarefa deveria ser nos libertarmos ... aumentando o nosso círculo de compaixão para envolver todas as criaturas viventes, toda a natureza e sua beleza."
Nada beneficiará tanto a saúde humana e aumentará as chances de sobrevivência da vida na terra quanto a evolução para uma dieta vegetariana. A ordem de vida vegetariana, por seus efeitos físicos, influenciará o temperamento dos homens de uma tal maneira que melhorará em muito o destino da humanidade. “
“Jovens: sabia que a geração de você não é a primeira a aspirar por uma vida plena de beleza e de liberdade? Sabia que todos aqueles que o precederam sentiam no coração aquilo que você sente hoje e que depois foram vítimas do ódio e da infelicidade? Sabia que todos aqueles desejos ardentes que você possui, somente vão se realizar se você for capaz de exercer amor e compreensão pelos homens, animais, plantas, e estrelas, de tal forma que cada alegria será também sua alegria, e cada dor também sua? Jovem, abra os olhos, o coração, abra as mãos e fuja dquele veneno que seus antecessores sugaram avidamente da História. Só então o mundo inteiro há de se tornar a pátria de todos vocês, e seu trabalho, seus esforços, se espalharão como benções sobre a Terra. “
Albert Einstein - físico, Nobel 1921
" A compaixão para com os animais é das mais nobres virtudes da natureza humana."
"Não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais... Os animais, como os homens, demonstram sentir prazer,dor, felicidade e sofrimento."
Charles Darwin – naturalista
"A civilização de um povo se avalia pela forma que seus animais são tratados."
Humboldt - naturalista
“Eu não tenho dúvidas que é parte do destino da raça humana, na sua evolução gradual, parar de comer animais. “
Henry David Thoreau – naturalista, ensaísta, poeta, e filósofo estado-unidense
Incêndios propositais e crueldade com animais são 2 dos 3 sinais de infância que sinalizam o potencial de um assassino serial."
John Douglas, analista do FBI que estuda o perfil de assassinos
"Tempo virá em que os seres humanos se contentarão com uma alimentação vegetariana e julgarão a matança de um animal inocente como hoje se julga o assassínio de um homem."
Leonardo da Vinci - Anatomista, artista e inventor
"Os cães amam seus amigos e mordem seus inimigos, bem diferente das pessoas, que são incapazes de sentir amor puro e têm sempre que misturar amor e ódio em suas relações. "
Sigmund Freud - Psquiatra
"A não- violência leva-nos aos mais altos conceitos de ética, o objetivo de toda evolução. Até pararmos de prejudicar todos os outros seres do planeta, nós continuaremos selvagens".
Thomas Edson - Inventor
"Nada é mais incômodo para a arrogância humana do que o silencioso bastar-se dos gatos. O só pedir a quem amam. O só amar a quem os merece. O homem quer o bicho espojado, submisso, cheio de súplica, temor, reverência, obediência. O gato não satisfaz as necessidades doentias do amor, só as saudáveis"
Artur da Távola – Escritor
Atrás de cada cachorro feroz, há um dono que o fez assim".
Carlos Heitor Cony - Escritor
"Detesto a palavra 'pet': ela soa como algo sem vida própria."
Elizabeth Jennings (1926 - 2001) - Escritora
"Por que é que o sofrimento dos animais me comove tanto? Porque fazem parte da mesma comunidade a que pertenço, da mesma forma que meus próprios semelhantes."
O destino dos animais tem muito maior importância para mim do que o medo de parecer ridículo: está indissoluvelmente ligado ao destino do homem.
Émile Zola - Escritor
Não haverá justiça enquanto o homem empunhar uma faca ou uma arma e, destruir aqueles que são mais fracos que ele.
Isaac Bashevis Singer (Nobel - 1978)escritor polonês, ganhador do Prêmio Nobel de Literatura
"Falai aos animais, em lugar de lhes bater."
O que eu penso da vivissecção é que se as pessoas acham que têm o direito de tirar a vida ou arriscar a vida de seres viventes para o benefício da maioria, entao nao haverá limite para a sua crueldade."
"Se o homem aspira sinceramente viver uma vida real, sua primeira decisão deve ser abster-se de comer carne e não matar nenhum animal para comer. "
“Maltratar animais é demonstrar covardia e ignorância.”
Leon Tolstoy – Escritor
"Aos estudar as características e a índole dos animais, encontrei um resultado humilhante para mim."
"Nao estou interessado em saber se a vivissecção produz ou não resultados lucrativos para a raça humana ... A dor que ela inflige sobre os animais à sua revelia é a base da minha inimizade contra ela, e isso é justificativa suficiente para a minha inimizade, sem mais considerações.
Mark Twain -Escritor
"A verdadeira bondade do homem só pode se manifestar com toda a pureza, com toda a liberdade, em relação aqueles que não representam nenhuma força. O verdadeiro teste moral da humanidade (o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso olhar) são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: Os animais. É aí que se produz o maior desvio do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras."
"No começo do Gênese está escrito que Deus criou o homem para reinar sobre os pássaros, os peixes e os animais. é claro, o Gênese foi escrito por um homem, e não por um cavalo. Nada nos garante que Deus desejasse realmente que o homem reinasse sobre as outras criaturas. é mais provável que o homem tenha inventado Deus para santificar o poder que usurpou da vaca e do cavalo."
Milan Kundera - Escritor
''A proteção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos."
"Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais."
O cão é a virtude que impedido de tomar a forma humana, fez-se animal.
Victor Hugo – Escritor
“Enquanto escravizarmos os animais, teremos escravos humanos, porque escravizar precisa ser aprendido em pequena escala."
"Enquanto estivermos matando e torturando animais, vamos continuar a torturar e a matar seres humanos - vamos ter guerra. Matar precisa ser ensaiado e aprendido em pequena escala; enquanto prendermos animais em gaiolas, teremos prisões, porque prender precisa ser aprendido em pequena escala; enquanto escravizarmos os animais, teremos escravos humanos, porque escravizar precisa ser aprendido em pequena escala."
O Diário de Dachau" "Você não acha que é dever do maior, mais forte e superior de proteger as criaturas mais fracas ao invés de persegui-las, ao invés de mata-las?"
"Recuso-me a comer animais porque não posso me alimentar com o sofrimento e a morte de outras criaturas."
Edgar Kupfer-Koberwitz - (1906 - 1991) escritor polonês, publicou "O Diário de Dachau"
"Não haverá justiça enquanto o homem empunhar uma faca ou uma arma e destruir aqueles que são mais fracos que ele".
Isaac Bashevis Singer Nobel – 1978 escritor polonês, ganhador do Prêmio Nobel de Literatura
"Em termos de evolução, bem maior é o débito da Humanidade para com os animais do que o crédito que lhes temos dispensado para seu bem-estar e progresso".
Eurípedes Kühl (1934 - ) escritor espírita brasileiro
“Eu não considero os animais superiores nem mesmo iguais aos humanos. Todo o caso para nos comportarmos decentemente para com os animais assenta no facto de que nós somos a espécie superior. Nós somos a única espécie capaz de imaginar, raciocinar, e fazer escolhas morais -- e é precisamente por isso que nós temos a obrigação de reconhecer e respeitar os direitos dos animais.”
“Sempre que as pessoas dizem "Não podemos ser sentimentais", podemos assumir que se preparam para fazer alguma coisa cruel. E se acrescentam "temos de ser realistas", então significa que vão ganhar dinheiro com isso.”
“Aquele que mata por prazer está a anunciar que, e pode fazê-lo impunemente, o poderia matar a si por prazer também. A sua vida pode não ser importante para ninguém, mas é inestimável para si porque é a única que tem. Exactamente o mesmo é verdade para cada veado, lebre, coelho, raposa, peixe, faisão e borboleta. O ser humano deve desfrutar a sua própria vida e não tirar a dos outros”.
Brigid Brophy escritora irlandesa - 1929
Adote um animal "de rua" e não incentive a criação em escala industrial dos canis. Para cada animal comprado, outros morrem em um centro de zoonoses. Seja humilde e racional. Mostre que você se importa."
"Os animais existem por suas próprias razões. Eles não foram feitos para humanos, assim como negros não foram feitos para brancos ou mulheres para os homens."
Alice Walker - escritora
"Oa cachorros nunca mentem sobre o amor ."
Jeffery M. Masson – escritor
"Talvez o seu melhor amigo esteja em algum cantinho desse mundo com fome, dor, solidão... Talvez esteja somente esperando que o seu olhar encontre com o dele. Preste mais atenção nas VIDAS a sua volta!!"
"O abanar do rabo de um cão, o ronronar de um gato, a felicidade de um animal vale muito para mim! Um valor imensurável, mas que me faz sentir importante quando faço parte dessa felicidade. Qualquer um pode dar felicidade a um animal, basta querer e agir!!!"
Cláudia Lubrano de Castro – escritora
"Ninguém pode compreender plenamente o amor a menos que tenha tido um cachorro"
Gene Hill - escritor
"Minha doutrina é esta: se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes."
Anna Sewell escritora
"Eu desprezo e abomino desculpas em nome da infame prática da vivissecção...Eu preferiria ser submetido à pior das mortes, agüentando dor indefinidamente, a ter um único cão ou gato torturado, sob o pretexto de eu receber alguns momentos de alívio".
Robert Browning – poeta
"Ninguém gosta tanto da genealidade toda especial da sua conversa quanto o cachorro. Christopher Morley - poeta, escritor e editor estadunidense,
"São Francisco de Assis os chamava de nossos irmãos inferiores, porém, inferiores somos nós quando não os estimamos."
Clóvis Hugues – poeta
“A vida é valor absoluto. Não existe vida melhor ou maior, inferior ou superior – engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo.”
Olympia Salete – poetisa
É somente pelo amaciamento e disfarce da carne morta através do preparo culinário, que ela é tornada suscetível de mastigação ou digestão e que a visão de seus sucos sangrentos e horror puro não, criam um desgosto e abominação intoleráveis.
Percy Bysshe Shelley poeta romântico inglês
Certa vez alguém perguntou a George Bernard Shaw como é que ele parecia tão jovem. "Pareço ter minha própria idade. São as outras pessoas que parecem mais velhas do que são. Que se pode esperar de gente que come cadáveres?"
"A escravidão animal deveria ser enterrada, juntamente com a humana, no cemitério do passado"
"Atrocidades não deixam de ser atrocidades quando cometidas em laboratórios e chamadas de pesquisa médica."
"Os animais são meus amigos...e eu não como meus amigos."
Atrocidades não são atrocidades menores quando ocorrem em laboratórios, ou quando recebem o nome de 'pesquisa médica'."
Quanto mais o homem simplifica a sua alimentação e se afasta do regime carnívoro, mais sábia é a sua mente.
George Bernard Shaw (Nobel 1925) – Dramaturgo
"Para aproveitar da companhia de um cão, não há que treinar-se o animal para que seja semi-humano. A questão é abrir-se à possibilidade de tornar-se parte cão."
Edward Hoagland (1932 - ) dramaturgo e ensaista
“Cães e gatos são animais mais sábios que os homens. Eles não desperdiçam seus dias acumulando propriedades, nem perdem o sono se preocupando em como manter os bens que possuem, ou como obter coisas que não tenham. Eles não têm nada de valor para deixar em testamento, somente amor incondicional e verdadeiro e sua lealdade.”
Eugene o’Neil - Dramaturgo vencedor do Prémio Nobel da Literatura em 1936
"O Homem é o único animal que consegue estabelecer uma relação amigável com as vítimas que ele pretende comer".
Samuel Butler - Novelista
"Mutilar animais e chamar isso de 'Ciência' justifica a condenação da espécie humana ao inferno moral e intelectual ... essa repugnante Idade das Trevas da tortura impensada dos animais tem que ser superada."
Grace Slick – Músico
"Entre a brutalidade para com o animal e a crueldade para com o homem, há uma só diferença: a vítima."
Lamartine – Músico
"Se os matadouros tivessem paredes de vidro, todos seriam vegetarianos. Nós nos sentimos melhores com nós mesmos e melhores com os animais, sabendo que nós não estamos contribuindo para o sofrimento deles".
Paul e Linda McCartney – Músicos
"Se alguém quiser salvar o planeta, tudo que terá de fazer é parar de comer carne. Esta é a coisa mais simples e importante que você pode fazer. É assombroso quando você pensa nisto. Vegetarianismo cuida de tanta coisa ao mesmo tempo: ecologia, fome,crueldade".
Sir Paul McCartney
"Se experiências em animais fossem abandonadas, a humanidade teria tido um avanço fundamental."
Richard Wagner – Músico
“Não baseie suas crenças em outra coisa senão naquilo que você sente em seu coração. Eu acredito que quando as pessoas realmente alcançarem seu verdadeiro interior, verão que matar animais para comer não é eticamente necessário. É essa a idéia que me traz esperança na humanidade.”
Rikki Rockett's - Baterista da banda Poison - Músico
"Eu não tenho dúvidas que é parte do destino da raça humana, na sua evolução gradual, parar de comer animais." - Henry David Thoreau "Eu não como carne porque vi carneiros e porcos sendo mortos. Eu vi e senti a dor desses animais. Eles sentem a aproximação da morte. Eu não pude suportar a cena. Chorei como uma criança. Corri para o topo da colina e mal conseguia respirar...senti-me sufocado...senti a morte do carneiro."
Vaslav Nijinsky - Bailarino e coreógrafo
"Quando se é capaz de lutar por animais, também se é capaz de lutar por crianças ou idosos. Não há bons ou maus combates, apenas o horror ao sofrimento aplicado aos mais fracos que não podem se defender."
“Eu dei a minha beleza e a minha juventude aos homens. Agora dou a minha sabedoria e a minha experiência aos animais.”
Brigitte Bardot (28/09/1934) - Atriz e cantora .
"Devemos nos perguntar de que maneiras os experimentos com cobaias são realmente necessários para tornar nossas vidas mais seguras..."
"Matar um animal para fazer um casaco é um pecado. Nós não temos esse direito. Uma mulher realmente tem classe quando rejeita que um animal seja morto para ser colocado sobre os seus ombros. Só assim ela será verdadeiramente bela."
Doris Day – Atriz
" Costumo perguntar às pessoas por que elas têm cabeças de veados na parede. Elas sempre dizem que é porque é um belo animal. Bom, eu acho minha mãe muito bonita, mas apenas tenho fotografias dela."
Ellen DeGeneres – Atriz
" Sinto pena de mulheres que continuam comprando casacos de pele, pois nelas faltam dois dos mais importantes requisitos para uma mulher: coração e sensibilidade"
Jayne Meadows – Atriz
Se você pudesse ver ou sentir o sofrimento, certamente não pensaria duas vezes. Preserve a vida. Não coma carne.
Kim Basinger – Atriz
"Não importa se os animais são incapazes ou não de pensar. O que importa é que eles são capazes de sofrer"
"Por trás da bela pele há uma história. Uma história sangrenta e bárbara."
Mary Tyler Moore – Atriz
“Como zeladores do planeta, é nossa responsabilidade lidar com todas as espécies com carinho, amor e compaixão. As crueldades que os animais sofrem pelas mãos dos homens está além da nossa compreensão. Por favor, ajude a parar com esta loucura. “
Richard Gere – Ator
"Nenhum homem pode ser condenado por ter um cão. Enquanto ele o tiver, este será seu amigo; e quanto mais pobre ficar, melhor amigo terá."
Will Rogers – ator
"Os cachorros são obcecados por serem felizes. "
"Se eu tenho alguma crença a respeito de imortalidade, esta é de que vários cães que eu conheci irão para o paraíso e muito, muito poucas pessoas."
James Thurber (1894 -1961), humorista e cartoonista americano.
"A razão de eu amar tanto o meu cachorro é porque quando chego em casa ele é o único no mundo que me trata como seu fosse 'Os Beatles'. "
Bill Maher - Apresentador de Programa da TV norte-americana
“O princípio da moral humana começa pelo respeito a toda criatura vivente. “
"Um homem é verdadeiramente ético apenas quando obedece sua compulsão para ajudar toda a vida que ele é capaz de assistir, e evita ferir toda a coisa que vive." -
"Não permitas que ninguém negligencie o peso de sua responsabilidade.
Enquanto tantos animais continuam a ser maltratados, enquanto o lamento dos animais sedentos nos vagões de carga não sejam emudecidos, enquanto prevalecer tanta brutalidade em nosso matadouros...Todos seremos culpados. Tudo o que tem vida tem valor como um ser vivo, como uma manifestação do mistério da vida."
"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante".
"O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se deva aplicá-la em relação aos homens."
"Oração pelos Animais
Por todos os animais abusivamente utilizados, mal alimentados e cruelmente tratados, por todas as tristes criaturas em cativeiro, cujas asas batem contra grades, por todos aqueles que são caçados, ou perdidos, ou abandonados, ou que estão com fome, por todos aqueles que têm que ser abatidos... a todos os que deles tiverem que tratar, pedimos que o façam com um coração compassivo, mãos carinhosas, e palavras gentis."
"Muito pouco da grande crueldade mostrada pelos homens pode ser atribuída realmente a um instinto cruel. A maior parte dela é resultado da falta de reflexão ou de hábitos herdados."
Albert Schwweitzer (1875 - 1965)- médico, teólogo, músico e filósofo alemão. Nobel da Paz 1952.
animal selvagem e cruel não é aquele que está atrás das grades. É aquele que está à frente delas.
Axel Munthe - médico, psiquiatra e escritor, nasceu em Oskarshamn, Suécia,
"Eu comprei dois chimpanzés machos de uma fazenda de criação na Holanda. Eles viveram em jaulas separadas, uma perto da outra, por muitos meses, até que usei um deles como doador (de coração). Quando nós o sacrificamos em sua jaula, em preparação para a cirurgia, ele gritava e chorava incessantemente. Não achamos o fato significante, mas isso deve ter causado grande trauma no seu companheiro, pois quando removemos o corpo para a sala de operação, o outro chimpanzé chorava copiosamente e ficou inconsolável por dias. Esse incidente me tocou profundamente. Eu jurei nunca mais fazer experimentos em criaturas tão sensíveis."
Christian Barnard - médico responsável pelo primeiro transplante de coração em humanos
"O que não concebo é degolar um cabrito, asfixiar uma pomba, cortar a nuca de uma galinha, ou dar punhaladas em um porco para que eu coma seus restos. Não é por uma questão de química biológica o motivo de eu ter me passado para as fileiras do ovo-lacto-vegetarianismo, mas pelo imperativo moral de que minha vida não seja mantida às custas da vida de outros seres."
Eduardo Alfonso - Médico naturista espanhol
"Naquela noite, no meu saco de dormir, no chão da cabana, sonhei que un castor enorme subia na minha jaqueta-travesseiro. Isso me acordou e eu senti alguma coisa movendo no meu cabelo e depois se retirando pro chão.No feixe de luz da minha lanterna, havia uma pequena ratinha de patas brancas e em sua boca um grande chumaço do que parecia ser meu cabelo. Ela saiu correndo pra um canto onde havia um braço de cadeira quebrado. Esperei no escuro e ela subiu de novo na minha cabeça e suas pequenas mãozinha rosadas e seus dentes cortaram o comprimento necessário de cabelo para aquele ninho. Voltei a dormir pensando o quanto era bom saber que o homem, a única verdadeira praga na Natureza teve, por fim, uma utilidade para ao menos uma "pessoinha" naquele vasto deserto."
Harry Lillie, 1975. - médico
"Médicos que defendem a vivissecção não merecem nenhum reconhecimento na sociedade, pois sua brutalidade é aparente não apenas durante os experimentos, mas em sua vidas, na prática médica. São homens que não se deixam deter por nada, para satisfaze seu desejo implacável e insensível de receber honras e ganhos.
Hugo Knecht, Otorrinolaringologista, Outubro de 1909
A estrutura do homem, externa e interna, comparada com a de outros animais, mostra-nos que as frutas e os vegetais suculentos constituem sua alimentação natural.
Lineu - médico sueco, botânico, zoólogo
Se quisermos nos libertar do sofrimento, não devemos viver do sofrimento e do assassínio infligidos a outros animais".
Paul Carton - (1875 -1947) médico francês
Se fôssemos capazes de imaginar o que se passa, constantemente, nos laboratórios de vivissecção, não poderíamos dormir em paz e em nenhum dia estaríamos felizes e tranqüilos.
Ralph Bircher - médico suíço
"A Vivissecção é bárbara, inútil e um impecilho ao progresso científico."
Werner Hartinger - Cirurgião, Alemanha Ocidental, 1988
"Em se tratando de fidelidade, devoção, amor, muitos homens estão aquém do cão ou do cavalo. Que maravilhoso seria se pudessem ao menos antes do julgamento final, afirmar: 'Eu tenho amado tão verdadeiramente ou sido tão decente quanto o meu cão.' E ainda assim os chamam de 'apenas animais!' "
Henry Ward Beecher - Abolicionista
"Não me interessa nenhuma religião cujos princípios não melhoram nem tomam em consideração as condições dos animais".
"Eu sou a favor dos direitos animais bem como dos direitos humanos. Essa é a proposta de um ser humano integral."
Abraham Lincoln – Estadista
Se eu tivesse outra vida, dedicá-la-ia inteiramente à luta contra a vivissecção.
Bismark - Estadista
"Ninguém pode se queixar da falta de um amigo, podendo ter um cão."
Marquês de Maricá – Estadista
"Eu temo pela minha espécie quando penso que Deus é justo."
Thomas Jefferson – Estadista
"Quando a última árvore cair, quando o último rio secar, quando o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se come."
Greenpeace
"Entre 135 criminosos, incluindo ladrões e estupradores, 118 admitiram que quando eram crianças queimaram, enforcaram ou esfaquearam animais domésticos."
Ogonyok (1979 - Soviet anti-cruelty magazine)
"Pergunte para os vivisseccionistas por quê eles experimentam em animais e eles responderão: "Porque os animais são como nós". Pergunte aos vivissecccionistas por quê é moralmente 'OK' experimentar em animais e eles responderão: "Porque animais não são como nós". A Experimentação animal apoia-se em contradição de lógica." Professor Charles R. Magel (1920)
"Um indivíduo animal precisa de cuidados não porque sua espécie esteja em extinção e sim porque esse indivíduo está sentindo dor."
Ronnie Lee (1951) - is a British animal rights activist
"Crueldade é algo que está presente em famílias humanas por incontáveis eras. É quase impossível alguém que é cruel com os animais ser generoso com as crianças. Se se permite às crianças a crueldade contra seus animais de estimação ou outros que cruzem seus caminhos, elas aprenderão facilmente a ter o mesmo prazer com a miséria de seus semelhantes. Essas tendências podem facilmente levá-las ao crime"
Fred A.McGrand (1895)
"Não creia que os animais sofrem menos do que os seres humanos. A dor é a mesma para eles e para nós. Talvez pior, pois eles não podem ajudar a si mesmos."
Louis J. Camuti - (1894-1981) primeiro veterinário norte-americano a dedicar toda a sua prática aos gatos
'Se a destruição, alguma vez é necessária, a crueldade não o é jamais.''
L. E.
"Não sou basicamente um conservacionista. Quando a última baleia for massacrada, como certamente um dia acontecerá, o sofrimento delas vai acabar. Essa não é uma perda para a baleia, mas para a espécie humana. Não estou preocupado com com extinção de espécies - isso é loucura dos homens - Eu tenho uma única preocupação: o sofrimento que nós deliberadamente infligimos nos animais enquanto estão vivos."
Clive Hollands (1929)-
"Não ter conhecido vida melhor não alivia o sofrimento do animal. Seus desejos fundamentais permanecem e é a frustração desse desejo, que constitui grande parte de seu sofrimento.Há muitos exemplos: a vaca leiteira, que nunca tem permissão para amamentar seu bezerro, as galinhas poedeiras, que nunca podem andar ou mesmo esticar suas asas, a porca, que nunca pode fazer seu próprio ninho ou encontrar sua comida na natureza, etc. Por fim, nós frustramos o desejo mais fundamental de todos do animal - o de viver"
David Cowles-Hamar. - Ativista em defesa dos animais
"Eu acho que as pessoas deveriam começar a comer menos carne. No caso de você ainda não ter notado, carne é feita de animais. Como você se sentiria se você fosse um filhote de porco separado de sua mãe e prestes a virar bacon? Nós não comemos cães e gatos porque eles são bonitinhos. Bom, porcos também podem ser bonitinhos se a gente der uma chance a eles."
Isaac Bustos - aos 9 anos de idade, numa escola pública do Bronx, New York
Não podemos ver a beleza essencial de um animal enjaulado, apenas a sombra de sua beleza perdida"
Julia Allen field, 1937 Julia Allen Field's activities as a planner, environmental advocate, and writer
“A maioria dos cães vagam pelas ruas sem eira nem beira. Segundo o livro Dogs, de Raymond e Lorna Coppinger, são talvez 400 milhões de cães no mundo, e somente um quarto tem um canto certo pra morar, cama quente, água e comida.”
Pesquisas americanas constataram que:
· 27% dos proprietários de cães já os fotografaram com Papai Noel ou o Coelhinho da Páscoa;
· 48% das mulheres proprietárias de cães contam mais com o afeto deles do que dos familiares próximos;
· 51% dos cães e gatos domésticos possuem nomes humanos;
· 61% dos proprietários de cães afirmam que ter um cão satisfaz suas necessidades de ter um filho;
70% dos proprietários de cães esperam que seu cão os acalentem em momentos de depressão/tristeza, enquanto apenas 31% dos donos de gatos esperam o mesmo.
"
A partir do momento em que o lobo foi domesticado nos tornamos responsaveis pelos canideos, pois se realizou uma seleção artificial, e não podemos fugir dessa responsabilidade, toda a sociedade tem um compromisso ético e moral com essas criaturas. A questão a ser discutida é quais as formas de conscientizar a sociedade dessa responsabilidade e suas implicações praticas no nosso cotidiano.
Bom senso é o termo que permite a harmonia e a paz social. O sossego, a salubridade e a segurança devem ser garantidos. Diante do DANO, não importa se o agente causador é um poodle, ou um dogo argentinno. Assim como ninguém tem o direito de impor suas preferências ou desafetos. Os limites do direito de terceiros devem ser respeitados, para que seus próprios limites sejam respeitados. O que é possível se houver BOM SENSO.
“A Constituição da República Fed. do Brasil, através da Lei. n° 4591/64, dá o direito a todos os cidadãos à propriedade, sendo considerados os animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém). Leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal(ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de sua confiança para apresentar o laudo final.” fonte: APASFA
A simples presença de um animal num ambiente promove bem-estar, influenciando sobre a saúde física e mental das pessoas: Diminuição da pressão sanguínea e freqüência cardíaca; Efeito calmante e anti-depressivo; Melhora do sistema imunológico; Estímulo da interação social; Melhora da capacidade motora; Diminuição da quantidade de medicamentos utilizada; Melhora da auto-confiança e da auto-estima das pessoas.
Porém, esse mesmo convívio pode levar o animal a apresentar distúrbios de comportamento ou certo grau de incapacidade de realizar as diferenciações contextuais mínimas, comprometendo a sua convivência no seu meio ambiente. Nesses casos é necessário que leve o seu animal ao médico veterinário, para que indique o tratamento correto. Assim como a saúde mental, o controle de zoonose e a higiene física de seu animal também devem ser mantidos, pois se fazem necessários para uma vida saudável do seu amigo.
E não se esqueça que o animal se “humaniza”, em função da convivência com humanos em apartamentos, o que não ocorre em animais que vivem soltos em quintais ou florestas." logo, o respeito do "espaço" do animal deve ser preservado.
Márcia Neves (28/09/1970) - Jornalista e escritora, especialista em RSA
Como dar um medicamento
Existem cães que aceitam medicamentos sem nenhum problema, outros não. O mais simples, é oferecer comprimidos escondidos na alimentação, em bolinhas de pão ou dentro de um pedaço de carne. É preciso ter certeza de que ele engoliu o medicamento.
Outra forma é colocar diretamente na garganta: com a cabeça virada para cima, com a mão esquerda, segure a parte inferior da boca. Com a mão direita segure o comprimido e para abrir, empurre (com o dorso da mão) a parte superior da boca. Coloque o comprimido o mais fundo que puder, fechando imediatemente a boca e massageando a garganta para provocar um movimento de deglutição. Não se esqueça de sempre agradá-lo após estas situações.
Para líquidos, segure a cabeça na mesma posição (não precisa abrir), e coloque o medicamento (com a ajuda de uma seringa sem agulha) no canto da boca. Solte após certificar-se que ele engoliu o medicamento. Cuidado para que ele não aspire o líquido.
Calendário de vacinação
O que apresentaremos a seguir é apenas uma sugestão que deve ser adaptada em função da região em que vive o animal. Siga as orientações de seu veterinário.
Calendário de Vacinações | |
(em anos) | |
Idade | Vacinas |
2 meses | Parvovirose, Cinomose, Hepatite Infecciosa, Leptospirose, Caronavirose |
3 meses | Repetir as mesmas |
4 meses | Repetir as mesmas + Raiva |
1 ano | Repetir todas as vacinas |
A educação do filhote começa com a mãe. O dono tem que continuar o processo. O processo de educação e comportamento não começa quando o cãozinho chega em casa, a educação começa na fámilia, com a mãe e os outros filhotes da ninhada. O dono apenas dá continuidade a esse processo. |
Higiene |
Os cães naturalmente são limpos: eles jamais sujarão o local onde dormem, salvo se estiverem doentes. Aos dois meses, o controle de fezes e urina estão completamente desenvolvidos. Sua adaptação ao ambiente humano e às regras da casa não é tão complicada, um pouco de paciência no início e sobretudo saídas freqüentes e regulares (pela manhã e após as refeições são a chave do sucesso). O cão não tem a menor noção da diferença entre um pano de chão ou um belo tapete. Para ensiná-lo, podemos colocar jornais no local onde ele deve fazer "pipi", e aos poucos ir levando o jornal para fora de casa, ele compreenderá rapidamente. |
Traquinagem |
Não existe cão que não faça traquinagens. É necessário lembrar-se que ele não possui nossas noções de valor. Se o deixarmos morder os chinelos velhos, como ele vai aprender que não deve morder aqueles sapatos caros? O cãozinho não compreenderá porque seu dono é tolerante no primeiro caso e fica "roxo" de raiva no segundo! Procure pensar no lugar do cãozinho. "Um bom amo é aquele que o guia e não que o castiga". |
A linguagem |
Nossa espécie é privilegiada com a linguagem verbal, mas a linguagem gestual é também importante. Os cães são muito sensíveis à ela. Basta prestar atenção como eles reajem à entonação de voz com que usamos as palavras. De fato, eles reajem a todo tipo de manifestação corporal: gestos, ordens, expressões do rosto e olhar. Toda ordem deve ser acompanhada pelo nome do aninal. |
A ordem |
As ordens devem ser repetidas várias vezes até que ele compreenda e associe: "Não": Deve ser categórico, com voz firme. "Sentado": batendo levemente na parte final de seu dorso, com uma das mãos e segurando seu queixo com a outra; logo em seguida, felicite-o. "Deitado": Procede-se da mesma maneira, mas retirando-se as patas dianteiras para se obter a postura. "Quieto": É a etapa mais difícil que deve ser repetitiva em curtos períodos. Não esqueça. Não esqueça de felicitá-lo sempre que ele conseguir realizar uma tarefa. |
O jogo |
É um bom momento de aprendizagem, onde ele pode manter a personalidade aberta e adaptável. O cão usa sua boca, como nós usamos as mãos. Por isso, ele precisa ter seus próprios brinquedos, para que aprenda a não mexer em tudo. Cuidado com os exercícios, para que não fique extremamente cansado. |
A coleira |
Um cão que atende sistematicmente ao seu "nome" e ao "NÃO", é um cão bem-educado. Como a limpeza e a coleira, as ordens são melhor aprendidas, quando começam desde cedo. |
O chamado | |
Nós começaremos à associar o chamado, com a distribuição de alimento: a eficácia é garantida. Pouco à pouco, as carícias e felicitações serão utilizados também. Se tomarmos o cuidado de cultivar os olhos do cão uma imagem positiva, sem dúvida, teremos sempre uma resposta positiva para nosso chamado.
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Suas Obrigações |
Atividades diárias Grande ou pequeno, o cão necessita de uma atividade física diária, elas não devem consistir apenas nas saídas para fazer "xixi". Passeios em parques, em torno do quarteirão ou mesmo brincadeiras no jardim são de grande importância. |
Os Comportamentos | ||||||
Cão pastor. É muito ativo senão incansável. Quando está passeando tem a tendência de andar em círculos em volta da família, como que para protegê-los. Tem uma grande percepção de seu lugar na hierarquia familiar. | ||||||
O molossóide (molosso). Antes de qualquer coisa que se possa pensar, eles não são agitados nem curiosos. De humor constante, não se irritam com facilidade. São cães de guarda geralmente muito equilibrados, mas são um pouco possessivos. | ||||||
Os terriers. Energético e independente, ele nunca se cansa e sempre toma a iniciativa para uma nova brincadeira. É um pouco barulhento e resistente, as vezes é um pouco teimoso. | ||||||
O cão de trenó. Tem o temperamento independente, é um verdadeiro líder e como seu instinto de caça é muito forte, não é recomendável que ele seja criado com aves e outros pequenos animais. São grandes corredores e conservam um instinto de fuga muito forte também. | ||||||
O cão de caça (de aponte, os retrievers). Versátil, se adapta facilmente em qualquer ambiente e aprende tudo rapidamente. É muito companheiro e fiel mas não suporta maus tratos. | ||||||
Cães de companhia. É dentro desse grupo que encontramos individualidades interessantes. São animais muito dependentes do seu dono, mas são muito inteligentes e aprendem a fazer tudo. São muito dedicados e carinhosos, chegando ao ponto de pressentir as necessidades do seu dono. | ||||||
Os lebreóides (galgos). São calmos e silenciosos na maior parte do tempo. Mas as vezes ele tem a necessidade de liberar a sua energia e ele o faz correndo, pois são cães muito rápidos. Podem ter o caráter um pouco independente, mas ao mesmotempo são muito obedientes. Idade Adulta
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Fonte: A Enciclopedia do Cão - Royal Canin | |||||||||||||||||||||
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